Senhora
P°. do contraditório (art. 517º)
P°. do dispositivo (264°, 3°/1 e 661°)
P°. da igualdade das partes (art. 3° - A)
P°. da aquisição processual (art. 515°)
P°. da imediação (art. 652°/3)
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO ART 517º
Proporciona a cada uma das partes a possibilidade de defesa contra as provas oferecidas pela outra.
Proporciona a ambas as partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as provas trazidas ao processo pelo tribunal
Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem a audiência da parte contra quem são requeridas (art. 517°/1)
P° DO INQUISITÓRIO
Princípio que caracteriza os processos de jurisdição voluntária, segundo o qual o juiz pode investigar livremente os factos, em conformidade com o disposto no artigo 1409°/2
PRINCIPIO DO DISPOSITIVO ARTS. 264º, 3º/1 E 661º
O tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que tal lhe seja pedido pela parte.
É a parte que deve requerer ao tribunal a tutela jurisdicional adequada à reparação do seu direito.
É às partes que compete alegar os factos essenciais, só podendo o juiz servir-se dos que foram alegados.
É a parte vencedora na acção de condenação que terá de propor a acção executiva, de acordo com este principio
PRINCIPIO DA IGUALDADE DAS PARTES ART. 3º A
Confere igualdade de oportunidades a ambas as partes.
PRINCIPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL ART. 515º
Os materiais aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, mesmo que sejam favoráveis à parte contrária. Tem-se em vista obter uma decisão do pleito que esteja, o mais possível, em conformidade com a situação real.
PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO ART. 652º/3
Toda a produção da prova deve realizar-se perante o tribunal de uma forma directa.
Este contacto directo com as partes ou as testemunhas, permite aos juizes formular as perguntas que considerem
pertinentes,