Senhor
Estabelece o regime geral dos regulamentos e actos administrativos
Pretende o Governo dar continuidade ao processo iniciado com o Decreto-Legislativo 2/95, de 20 de Junho, gradualmente reunindo, modernizando e clarificando as normas e princípios hoje dispersos sobre aspectos homogéneos da actividade, procedimento e organização da Administração Pública, até que seja possível reunir num único Código Administrativo o fundamental do direito administrativo cabo-verdiano.
Assim, ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo b) da Lei nº 23/V/97, de 27 de Maio, e
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1a (Objecto)
O presente decreto legislativo estabelece o regime geral dos regulamentos e actos administrativos.
CAPITULO I Dos regulamentos administrativos
Artigo2º
(Conceito)
Os regulamentos administrativos são as normas jurídicass gerais e abstractas emitidas por uma autoridade administrativa no desempenho da função administrativa e sobre matéria da sua competência.
Artigo 3a
(Espécies)
1. Os regulamentos administrativos, no que concerne à relação com a lei, podem ser :
a) Complementares, quando destinados a completar ou complementar as normas constantes de um específico diploma legislativo;
b) Independentes, quando destinados a regular a realização das atribuições da Administração Publica, sem dependência directa de qualquer diploma legislativo especifico.
2. Os regulamentos administrativos devem indicar expressamente as, normas legais que conferem competência subjectiva e objectiva para a sua emissão. Os regulamentos complementares devem ainda indicar expressamente as normas legais específicas que se destinam a completar ou complementar.
3. A Administração Publica pode, independentemente de lei habilitante, emitir regulamentos administrativos que se destinem a organizar o funcionamento interno