sENHOR
DODF DE 29.08.2002
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É permitida a instalação de elevadores nos blocos destinados à habitação coletiva existentes no Cruzeiro Novo, SHCEIS - Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul - RA XI, que tenham sido edificados sem o referido equipamento.
Parágrafo único. Para execução das adequações prediais, necessárias à implementação do disposto no caput, fica permitido o que se segue:
I - instalação de somente 01 (um) elevador para atendimento de cada prumada ou conjunto de apartamentos, admitindo-se solução que contemple a utilização de apenas 01 (um) elevador no bloco servindo a todas unidades imobiliárias;
II - execução do sistema de circulação vertical por elevador, isolado da circulação vertical por escadas;
III - construção de torres de circulação vertical em área externa à projeção registrada em cartório, atendidos os seguintes parâmetros:
a) vançar além dos limites da projeção até a distância máxima de 5,00m (cinco metros);
b) conter, no mínimo, poço para instalação de elevador e casa de máquinas, podendo conter, ainda, escada, vestíbulos – nos pilotis e pavimentos – e depósito para recipiente de lixo;
a) guardar afastamento, mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da via pública.
IV) execução de circulação horizontal, em área além dos limites de projeção, para interligação da torre de circulação vertical à edificação existente.
Art. 2º Á solicitação de licença, para execução das obras, deve ser acompanhada de cópia da ata da assembléia que aprovou a decisão no âmbito do condomínio.
Parágrafo único. Nos locais em que se fizer necessário o remanejamento de redes, as concessionárias de serviço público procederão a execução do serviço.
Art. 3º