SENHOR
Autos de Procedimento Administrativo
Arrolamento de Bens de Pessoa Jurídica
EMPRESA, já devidamente qualificada nos autos de procedimento administrativo acima identificado, em alusão a R. acórdão proferido por este órgão, registrado sobre o numero ...... da segunda turma da ......, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria expor o que segue:
O edital foi publicado no D.O.U. nº 228, segunda feira, 24 de novembro de 2008, a mando do Inspetor-Chefe da IRFB em Mundo Novo (MS), e, em seguida, o CNPJ da Representada foi suspenso, impossibilitando-a de operar normalmente, sendo aplicada a mesma uma multa no montante de 100 % do valor total das importações procedidas pela empresa, totalizando o valor de R$ 624.065,55 (seiscentos e vinte e quatro mil e sessenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo para tanto por determinação legal, arrolados todos os bens da requerente, conforme consta nos presentes autos.
Em atenção a respeitável decisão que concedeu parcial procedência a impugnação apresentada pelo contribuinte nos autos 10142.001042/2008-62, tendo o mesmo em sua decisão no mérito exonerado o valor de R$ 420.353,76 (quatrocentos e vinte mil trezentos e cinqüenta e três reais e setenta e seis centavos), e mantido o crédito tributário no valor de R$ 203.711,79 (duzentos e três mil setecentos e onze reais e setenta e nove centavos), dessa forma não justificando a necessidade de prévio arrolamento de bens, consoante o disposto na lei 9.532/97.
O arrolamento de bens descrito no artigo 64 da Lei 9.532 /96 objetiva acompanhar o patrimônio do sujeito passivo, visando facilitar o recebimento do seu crédito quando este se confirmar ao final do julgamento administrativo. Tal procedimento não se assemelharia, em tese, ao procedimento de cobrança do débito tributário, sendo apenas uma medida