Semiotica e o direito
O tema semiótica esta presente em todas as áreas que envolvem a linguagem e suas correlações com o mundo, apesar de não ser explícitos no dia a dia, agem de forma inconsciente e muitas vezes de forma consciente, através de imagens, gestos, sons, objetos, nos rituais, protocolos, quer sejam linguagens ou sistemas de significação.
Essa significação dos sistemas e a geração de sentido intencional pode ser utilizado na área do direito como ferramenta de persuasão de obtenção dos resultados desejados de uma forma que não seja imoral.
Busca-se nesse artigo através dos conceitos baseados na pesquisa doutrinaria, dividindo-se em quatro partes, sendo distribuídas da seguinte forma, na primeira, história, conceitos de semiótica e sentidos, na segunda parte, como são interpretados os signos e os sentidos; na terceira uma correlação entre direito, linguagem e semiótica e por fim a argumentação e a semiótica.
2 CONCEITOS E HISTÓRIA
2.1 HISTÓRIA A Semiótica na história começou a ser contado a partir de Charles Sanders Peirce, quando aos 12 anos começou a estudar lógica. A partir de Pierce a Semiótica começou a ser considerada ciência e fazer parte da linguística por se relacionar com os sistemas de signos. A longo dos anos Pierce, para entender como os fenômenos aparecem à consciência, criou três categorias do pensamento que são primeiridade, secundidade e terceiridade. Onde primeiridade é a primeira imagem que nossa consciência capta, sem interferências de outros fenômenos. Secundidade por sua vez, seria um conflito da consciência, buscando entender o fenômeno, pode ser chamada de categoria da comparação. E a terceiridade seria a interpretação dos fenômenos, a relação entre a secundidade e a primeiridade de forma simbólica, gerando representação através da semiose dos sentidos.
2.2 CONCEITO DE SEMIÓTICA
O conceito se semiótica, adotado neste artigo, é o explicitado como segue, segundo SANTAELLA (2005, p. 13):
A semiótica é a ciência que