A semiótica do Direito, do ponto de vista da filosofia jurídica, não é nada além de uma forma de comunicação, uma tipologia de ciência apresentada no formato de signos, que são as bases primordiais do significado. Segundo Bittar: “Sob o título de Linguagem jurídica, propõe-se propriamente uma reavaliação do Direito, numa perspectiva teórico-semiótica, procedendo-se a um perscrutamento da juridicidade, o conjunto das práticas jurídicas de discurso. Trata-se de aplicar sobre omundus iuris a metodologia de pensamento própria da ciência do sentido, a semiótica. Neste processo de investigação, dados históricos serão de extrema importância, noções teóricas serão de grande valia, tudo até que se possa apresentar solidez o objeto destas perquirições no campo jurídico: o conceito de juridicidade. Assim qual seja o papel e o campo do desenvolvimento de uma Semiótica Jurídica, é o que está a procurar e definir”. Um dos principais objetivos da Semiótica Jurídica é buscar uma comunicação entre os discursos jurídicos e os demais tipos de discursos, isto é, aproximar a linguagem jurídica com as demais espécies de signos. Em decorrência desta comunicação do discurso jurídico, cria-se um novo modelo de concepção do direito como um novo produto textual, consequência desta aproximação. Para Eduardo Bittar, as denominadas formas de linguagem, mais precisamente a denominada linguagem jurídica, estão vinculadas a padrões formais pré-determinados (matemáticos). Nesse modelo, a semiótica jurídica buscaria uma análise não tão rígida, na qual o discurso jurídico não perca a sua essência, e ao mesmo tempo não se distancie das demais formas de expressão (como por exemplo, os discursos político e poético). Eduardo Bittar traz de maneira bem explícita essa interação da linguagem jurídica com as demais modalidades de discurso:
“Então percebe-se que a presença corpórea do Direito não é tão unitária, nem tão homogênea; percebe-se mesmo que ao Direito falta algo quando