Atps de política de seguridade social
O presente trabalho objetivo detalhar a disciplina jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. O Direito positivo como ponto de partida, selecionando, dentre as normas jurídicas válidas, aquelas componentes do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. Mediante a análise de tais normas, a autora descreve minuciosamente as diversas correntes doutrinárias relativas à classificação das espécies tributárias, efetuando uma proposta classificatória rigorosa, fundada em critérios jurídicos e extremamente útil ao exame da espécie tributária objeto do seu estudo.
Tributo
Tributo corresponde a uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada, só pode ser pago em moeda nacional, não pode constituir sanção ou ato ilícito. O tributo corresponde a toda a prestação pecuniária que é mediante pagamento em dinheiro, em moeda nacional, não pode se pagar um tributo em uma prestação em labore ou in natura. Porque somos obrigados a pagar um tributo, mas a Carta Magna diz que ninguém pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, para ser obrigatório ele só pode ser instituído por lei, tem que ser cobrado por uma atividade administrativa plenamente vinculada. O tributo não constitui sanção a ato ilícito, quer dizer que o tributo não pode ser confundido com multa, mas as duas obrigações são pecuniárias e compulsórias então não é difícil confundi-los, por exemplo, uma multa de transito é um ato ilícito, não deve ser confundido porque eles decorrem de atos diferentes, eu sofro uma penalidade quando eu pratico um ato que não poderia praticar, portanto um ato ilícito, os tributos só podem decorrer de ato lícito ICMS, prestação de serviços, aferição de rendas. As espécies de tributárias são reconhecidas segundo a nossa Constituição Federal de 1988, O CTN só fala em três tributos que são os impostos, taxas, contribuições