ATPS de Política da Seguridade Social
Etapa 1
Tributo é um vocábulo polissêmico, portanto apresenta mais de um significado nos múltiplos contextos em que aparece como registra Paulo de Barros Carvalho:
a)“tributo” como quantia em dinheiro; b) “tributo” como prestação de correspondente ao dever jurídico de sujeito passivo; c) “tributo” como direito subjetivo de que é titular de sujeito ativo; d) “tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária; e) “tributo” como norma jurídica tributária; f) “tributo” como norma, fato e relação jurídica.
Portanto, tributo é norma jurídica tributária, usada tal significação no texto constitucional para outorgar competência impositiva tributária às pessoas políticas de direito público interno. É a norma jurídica que disciplina a conduta consciente no comportamento de o particular entregar determinada quantia em dinheiro ao erário, no caso de realizar o fato lícito descrito em sua hipótese normativa.
No CBN – Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, considera “tributo” como fato, norma e relação jurídica: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cuj valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ou ainda como salienta no art. 5º do mesmo código e no art. 145 da Constituição Federal/88: a) Impostos; b) Taxas, cobradas do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; c) Contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas.
Quanto a “natureza jurídica” das contribuições, assevera-se que os tributos tem suas classificações e configurações pelas próprias contribuições, de espécies tributárias autônomas ou não. Hamilton Dias de Souza, afirma não ser esses fatos suficientes para determinar a natureza jurídica.
Mas segundo Wladimir Novaes Martinez, a