seminário V - módulo III
Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
A regra matriz tributária se divide em hipótese de incidência, a qual traz a previsão de um fato e se subdivide em critério material, temporal e especial, e em relação jurídica tributária que se subdivide em critério pessoal e critério quantitativo.
Como critério material entende-se como o campo substancial sobre o qual incidirá uma determinada hipótese de incidência, tal é retirado da constituição, em seu art. 153, IV o qual determina que:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...) IV- produtos industrializados; (...)”
Já o art. 153, §3º, dispõe que:
“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.”
Da conjugação dos dois dispositivos e seguindo a acertada linha de José Roberto Vieira , o IPI terá como critério material as operações com produtos industrializados, ou seja, não será a industrialização desses produtos, mas sim as operações que serão o critério material da hipótese de incidência, tais quais vem previstas no art. 46 do CTN, conforme se aduz:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a