Seminário - Hermenêutica e dogmática jurídica - Alf Ross
TEORIAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO: HERMENÊUTICA E DOGMÁTICA JURÍDICA
Capítulo III – As fontes do direito
Doutrina e teoria das fontes do direito
O processo mental pelo qual o juiz decide fundar sua decisão em uma regra de preferência a outra não é uma questão de capricho e arbítrio, variável de um juiz para outro, mas sim um processo determinado por posturas e conceitos, por uma ideologia normativa comum, presente e ativa nas mentes dos juízes quando atuam como tais.
Essa ideologia é o objeto da doutrina das fontes do direito. Constitui o fundamento do ordenamento jurídico e consiste em diretivas que não concernem diretamente ao modo como deverá ser resolvida uma disputa legal, mas que indicam a maneira pela qual um juiz devera proceder a fim de descobrir a diretiva ou diretivas decisivas para a questão em pauta.
A ideologia das fontes do direito é a ideologia que, de fato, anima os tribunais, e a doutrina das fontes do direito é a doutrina que concerne à maneira na qual os juízes, efetivamente, se comportam.
A doutrina das fontes, como qualquer outra doutrina acerca do direito vigente, é descritiva de normas e não expressiva de normas; é uma doutrina que se refere a normas, não uma doutrina que consiste em normas.
O direito brota de certos procedimentos específicos do mesmo modo que a água brota de uma fonte.
A legislação concede um produto acabado, pronto para ser utilizado, enquanto o precedente e o costume proporcionam somente semimanufaturados que requerem acabamento pelo próprio juiz, e a razão apenas produz certas matérias-primas a partir das quais o próprio juiz tem que elaborar as regras de que necessita.
“FONTE DO DIREITO” não pretende significar um procedimento para a produção de normas jurídicas. Esta característica pertence exclusivamente à legislação. Por “FONTE DO DIREITO”, por conseguinte, entender-se-á o conjunto de fatores ou elementos que exercem influência na formulação do juiz da regra na qual ele funda sua