Seminário 02
O crime de abandono material é pautado no valor constitucional da solidariedade e da proteção ao núcleo familiar, neste sentido, ressalta-se que o bem jurídico tutelado é a assistência familiar, relativamente ao direito à vida e à dignidade no âmbito da família, em suma, trata-se do dever de assistência.
Analisando a figura típica, observa-se seu desdobramento em três diferentes situações, ou seja, três são os núcleos do tipo penal: deixar, sem justa causa, de prover os recursos necessários à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos; faltar ao pagamento de pensão alimentícia fixada judicialmente; e, por fim, deixar de socorrer sem justa causa, ascendente ou descendente gravemente enfermo. Passemos a analisa-las separadamente.
No que tangue a conduta de “deixar, sem justa causa, de prover os recursos necessários à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos”, verifica-se uma inação em fornecer os meios indispensáveis à sobrevivência das pessoas supracitadas. O vocábulo subsistência deve ser interpretado em um sentido estrito, pois diz respeito tão somente às necessidades fundamentais para a normal manutenção da pessoa humana, com dignidade, sendo assim, tem conceito mais restrito do que o de “alimentos”, previsto no art. 1.694 da legislação civil2.
Outra ressalva a ser feita condiz à reserva deste núcleo, no que tange ao cônjuge, ao instituto do casamento, pois, embora a Constituição Federal em seu art. 226, §3º 3, reconheça a união estável como entidade familiar, o Direito Penal não admite analogia in malam partem, de forma que não é legítimo ampliar o tipo penal para os conviventes. Neste diapasão, cumpre ressaltar que o dever de assistência é relativo à ambos os cônjuges, de acordo com o art. 1.566 do Código Civil4.
Relativamente aos filhos menores,