Seminário 02
Existem inúmeros critérios de classificação jurídica dos tributos, sendo o mais conhecido a vinculação do fato gerador a uma atividade estatal.
Existem outras classificações sem tanta relevância jurídica, como i) federais, estaduais, distritais e municipais; ii) diretos e indiretos; iii) pessoais e reais; iv) cumulativos e não-cumulativos; v) fiscais e parafiscais; vi) fiscais e extrafiscais; vii) progressivos e regressivos; viii) fixos e variáveis; ix) seletivos e não-seletivos.
02. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta o artigo 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4° do CTN.
A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das espécies tributárias, pois através dela consegue-se definir o tributo em questão.
A título exemplificativo, pode-se estudar as contribuições, espécies autônomas de tributos, com destinação específica, distinção clássica das demais espécies (impostos, taxas contribuição de melhoria e empréstimos compulsórios). Para sua configuração, é necessária a realização de uma atividade Estatal com o fulcro de beneficiar um determinado grupo (contribuinte), e com destinação específica para atividade deles.
Por fazerem parte da classificação de tributos vinculados, seu critério material é o resultado dessa atuação estatal mais uma circunstância intermediária, e seu produto de arrecadação é destinado a uma atividade estatal. Essa destinação, de certa forma, revela um financiamento de gastos específicos, no contexto de intervenção estatal nos campos sociais e econômicos, logo, só podem ser exigida face os indivíduos que compõe esse determinado grupo. A destinação do