Seminario i ect
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - 10/03/2012 - 17/03/2012
TURMA: Profs. Rosana Pasinato - Rodrigo
RELATOR GERAL: Diego Neofiti Fornarolo
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n.70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I)
R. Parte da Turma entende que fica suspensa a exigibilidade do crédito mesmo no caso do protocolo intempestivo, com base no art. 151 do CTN, cabendo à instância superior o julgamento dessa intempestividade.
Outra parte, entende que não suspende a exigibilidade porque o art. 151 diz respeito aos recursos administrativos nos termos das leis reguladoras, indicando o art. 33 do decreto como sendo o prazo máximo para interposição do recurso.
2. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de que sua incompatibilidade com a Constituição, mesmo que a lei criadora do órgão vede? (Vide anexos II e III)
R. A maioria entende que não exercem jurisdição, sendo esta prerrogativa do Poder Judiciário. A parte contrária entende que se possa falar em jurisdição lato e stricto sensu, assim os tribunais administrativos teriam jurisdição na medida que é representam o Estado e solucionam conflitos. Quanto a afastar a lei, parte entende que não pode afastar a lei inconstitucional pois não estaria legitimado a fazê-lo, devendo respeitar o princípio da legalidade. Outra parte entende que embora não seja parte legitima para declarar a inconstitucionalidade, pode sim afastar sua aplicação pois tem o dever de se fundamentar na Constituição Federal.
3. Respondendo a consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal, por intermédio de seu secretário, manifesta sua concordância a respeito do posicionamento por ele