Seminario VI
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22/05/2015
Seminário VI – ICMS-Serviços
Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS – Serviços.
Serviços de Comunicação
Antecedente:
Critério Material: prestação de serviços de comunicação;
Critério Espacial: todo território nacional;
Critério Temporal: momento da prestação;
Consequente:
Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: Estado Federativo onde tiver sido realizada a prestação;
Sujeito Passivo: Prestador do serviço
Critério Quantitativo:
Base de Cálculo: valor da prestação;
Alíquota: variável dentro da competência de cada Estado
Serviços de Transporte
Antecedente:
Critério Material: prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
Critério Espacial: todo território nacional;
Critério Temporal: momento da prestação;
Consequente:
Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: Estado Federativo onde tiver sido realizada a prestação;
Sujeito Passivo: Prestador do serviço
Critério Quantitativo:
Base de Cálculo: valor da prestação;
Alíquota: variável dentro da competência de cada Estado
2. Que é “prestação de serviços de comunicação”? É possível determinar esse conceito por meio do texto constitucional? O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) a comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que possibilitem que a comunicação aconteça? (Vide anexos I e II).
Estabelecendo cortes na expressão “serviços de comunicação” é necessário compreender individualmente os termos. “Prestar serviço” é o ato ou efeito de servir, de fornecer algo imaterial ou material por meio de transformação. Por sua vez, “comunicação” é a transmissão ou recepção de ideias ou mensagens, condicionada a reciprocidade entre os interlocutores. Assim sendo, por “prestação de serviços de comunicação” entendo como os meios fornecidos através do serviço de alguém que permite o contato entre os interlocutores e que cobra certa quantia por isso.