SEMINaRIO VI
“IPTU, ITR E IPVA”
Questões:
1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA. I – IPTU: O IPTU, conhecida sigla do Imposto Predial e Territorial Urbano, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, encontra-se previsto em âmbito Constitucional no inciso I do artigo 156 e no Código Tributário Nacional, nos artigos 32 a 34. Vale lembrar que por tratar-se de um tributo Municipal, cabe a lei Ordinária de cada Município, bem como a lei distrital regulamentar a matéria. Contudo, ressalvamos que havendo territórios federais não divididos em Municípios, a competência sobre a instituição e disciplina do IPTU será da União, no exercício de sua competência cumulativa. Assim analisaremos este imposto sob o ponto de vista dos elementos do seu fato gerador integral, também chamados de elementos da obrigação previsto na lei tributária, ou seja, os elementos objetivos, subjetivo, espacial, temporal e quantitativo.
ELEMENTO OBJETIVO OU MATERIAL :
O elemento objetivo ou material é identificado como a hipótese de incidência prevista abstratamente na lei tributária. Optamos por usar a expressão elemento objetivo com a única finalidade de padronizar a obra e facilitar a construção da regra matriz quando da análise dos elementos do fato gerados integral deste imposto. De início, podemos dizer que o IPTU, na sua configuração constitucional, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna envolve a faculdade de usar, de gozar e de dispor, sendo a propriedade a revelação de riqueza capaz de ensejar a sujeição do seu titular a esse imposto de competência municipal. Nesse sentido, possui como fato gerador o bem imóvel por natureza (art. 79 do Código Civil – territorial), por acessão física (art. 79 do Código Civil – predial) e localizada na zona urbana do Município. Note-se que o CTN não se referiu a bem imóvel por acessão intelectual.
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