Seminario de direito privado - resumo
Direito do Consumidor (Lei nº. 8078/90): primeiramente cumpre esclarecer que a relação jurídica de consumo, conforme define Newton de Lucca, se estabelece necessariamente entre fornecedores e consumidores, tendo por objeto a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo. Diante deste conceito, podemos afirmar que esta espécie de relação se forma a partir de três elementos essenciais: subjetivo, objetivo e finalístico. Por elemento subjetivo devemos entender os sujeitos envolvidos na relação jurídica, ou seja, o consumidor e o fornecedor. Já por elemento objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relação jurídica, sendo certo que, para a relação de consumo, este elemento é denominado produto ou serviço. E, por fim, o elemento finalísitco traduz a idéia de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatário final. Sem a presença de todos os elementos essenciais, a relação jurídica se descaracteriza como de consumo para efeitos de aplicação do CDC e de outros diplomas de proteção do consumidor. É importante notar, ainda, que a relação de consumo pode ser efetiva, o que se dá com a efetiva transação entre o consumidor e o fornecedor, ou presumida, realizada pela simples oferta ou pela publicidade inserida no mercado de consumo.
A. Consumidor (art. 2º, CDC): em linhas gerais, o consumidor pode ser entendido como a pessoa submetida ao controle dos titulares de bens de produção, isto é, dos empresários. Quando se fala, no entanto, em proteção ao consumidor, quer-se referir ao individuo ou grupo de indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade empresarial própria. Portanto, conforme conceitua o elucidado artigo, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda