SEMINARIO ABRADT
QUESTÕES TRIBUTÁRIAS RELEVANTES
1. ATUALIDADES SOBRE O DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO:
1.1. Antônio Carlos de Almeida Castro
Súm. vinculante n. 24 STF = consistiu principalmente em uma definição do tipo penal.
STF = tem tido uma posição mais garantista.
Ex1.: denúncia apresentada apos o lançamento. No curso do processo penal, teve um ato da Fazenda que anulou o recebimento de alguns recursos. Houve, então, a reabertura do procedimento. Requereu-se ao juiz de 1o grau que suspendesse o processo até a decisão do recurso. Gilmar Mendes: trancou o processo criminal, uma vez que com o retorno do recurso, o lançamento não havia se concretizado, razão pela qual não existia no momento da abertura do processo penal as condições suficientes para sua abertura.
Ex.2.: denúncia feita antes do lançamento definitivo (ainda não havia, portanto, condições para a instauração da ação penal). Adv. apontou que no momento em que o processo foi instaurado existia um vicio. Voto do Supremo: afirmou tratar-se de vicio insanável, anulando assim, todo o processo.
Art. 1o, I, da Lei n.11.987: obrigação que durante a fiscalização tributário há de se disponibilizar a documentação necessária. A partir do momento em que se percebe que a investigação é mais criminal que tributaria, neste caso o contribuinte deixa de ser mero contribuinte e passa a ser indiciado, razão pela qual poderia ter o direito de não apresentar a documentação (pois ninguém é obrigado a fazer prova contra si próprio). Multa advinda deste artigo, nestas condições, também não seria devida, porquanto completamente injustificada pelos mesmos que não seria obrigado a apresentar os documentos. Haveria, portanto, que se atentar ao possível abuso de poder por parte do agente público ao insistentemente tentar obter os documentos.
Art. 41 do Cód. Processo Penal.
Contribuinte que teve seu sigilo telefônico quebrado por 2 anos e 3 meses, sem autorização para isso: teve 40 processos tributários contra ele.