Semina Rios De Casa II
SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPECIES DE LANÇAMENTO.
Questões:
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Inicialmente, para precisa delimitação do conceito de lançamento tributário, é imprescindível reconhecer que “lançamento” constitui expressão que “padece do problema linguístico da ambiguidade, do tipo ‘processo/produto’, como tanta outras nos discursos prescritivos e descritivos do direito”1. Assim pode ser utilizada para designar tanto o processo de determinação do sujeito passivo e apuração do crédito tributário devido, quanto para identificar o resultado de tal processo, ou seja, a norma individual e concreta produzida ao final de tal procedimento.
Em razão de tal dualismo, decorrente da inegável ambiguidade da expressão, optou o legislador tributário por conceituar o lançamento tributário como um “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, conforme estabelecido no art. 142 do CTN.
Ocorre que, conforme a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, à qual nos filiamos, entender o lançamento como procedimento, apesar de possível2, não é a melhor alternativa para devida compreensão do instituto. Assim, optamos pela adoção do conceito de Paulo de Barros Carvalho, ora transcrito:
Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização