Semin Rio III Posi O Do Grupo
Aluno: Danilo - danwise_silva@hotmail.com Deivison - deivison_m_marques@hotmail.com Cynthia – cynthiacristina3@gmail.com Rubens – cortesmacedo@live.com
1 – O grupo entende que fonte é aquilo que cria algo. O direito só se tornou a figura como a conhecemos hoje, graças às mutações sociais (quando digo sociais é no sentido amplo, envolvendo as econômicas, naturais, sociológicas, etc.) que ocorreram ao longo da história. De alguma maneira à visão de um determinado grupo de pessoas eleitas pela sociedade (vislumbrando aqui a figura de uma sociedade organizada), essas “mutações” necessitavam de regulamentação, estabelecendo os limites para o convívio dos seres e demonstrando a soberania do estado. Nesse acepção pré ordenamento jurídico, todo fato poderia ser equiparado como fonte do direito, capaz de introduzir normas gerais e abstratas. Uma vez estabelecido o ordenamento, o fato como fonte, é aquele estabelecido numa relação hipotético condicional.
Entendemos que:
- Costumes: podemos falar que os costumes são fontes do direito, desde que atrelados a um antecedente de determinada regra.
- Doutrina: a doutrina não é uma fonte, mas sim uma ferramenta utilizada pela ferramenta do direito na compreensão de conceitos e institutos jurídicos, sendo produto da interpretação de lei no campo da pesquisa.,
- Jurisprudência: não é fonte. É um doutrina especifica dos tribunais, servindo apenas de inspiração.
- Fato jurídico tributário: o fato jurídico tributário enquanto em acontecimento vertido em linguagem, no contexto de uma norma geral e abstrata dará ensejo a criação de uma norma individual e concreta, sendo por isso uma fonte do direito.
2 – (a) Embora ocupem a mesma posição hierárquica, a lei complementar possui maior legitimidade em relação à lei ordinária.
(b) Para a retirada de uma Lei Complementar, mesmo que verse sobre matéria de lei ordinária, será necessário adotar o mesmo procedimento que a