Semi De Ambiental
Seminário 1 – Direito Ambiental
Aluna: Gabriela Mayumi S. Teles
RA 00115695
NA7
Prof. Luiz Antônio de Souza
PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO
I. O que é patrimônio cultural brasileiro?
Em conformidade com o art. 216 da Constituição Federal:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”
Além disso, acrescenta o art. 1º do Decreto-Lei nº 25/1937 que:
“Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
Em suma, podemos dizer que não somente o patrimônio cultural brasileiro, mas qualquer patrimônio em si pode ser considerado como uma herança do passado e o que é construído atualmente, sendo obrigação de toda a sociedade preservar, transmitir e deixar todo esse legado às gerações futuras.
II. Quais são os instrumentos previstos constitucionalmente para a tutela? Os instrumentos constitucionalmente previstos são aqueles presentes no § 1º do art. 216:
“O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de