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BPC – BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O Benefício de Prestação Continuada - BPC, assegurado constitucionalmente como benefício não contributivo é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência que comprovem renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Este Benefício Assistencial foi regulamentado pela Lei n.º 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, de 07/12/1993, com alterações das Leis n.º 9.720/1998 e n.º 10.741/2003 e pelo Decreto n.º 1.744/1995, tendo entrado em vigor em 01/01/1996. A partir de uma nova concepção da Política Nacional de Assistência Social – PNAS na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em 2004, o Benefício de Prestação Continuada - BPC passou a constituir parte integrante da Proteção Social Básica.
O processo de revisão da concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, em conformidade com o Artigo 21 da LOAS, entra na sua quinta etapa, dando continuidade a um trabalho permanente, no qual o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS (por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social/Departamento de Benefícios Assistenciais), o Instituto Nacional de Seguro Social/ INSS e os gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social partilham a gestão do BPC, integrando-o definitivamente à PNAS e ao SUAS como proteção básica de grande alcance.
O Decreto nº 1.744/95 determina, no seu Artigo 32, que compete ao órgão Coordenador da Política Nacional de Assistência Social, ou seja, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação do benefício de prestação continuada, e o parágrafo único do mesmo Artigo, define o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS como o órgão responsável pela operacionalização do benefício.
O MDS realiza convênios anuais com o

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