sem cinto
Órgão Autuador: PM - Pinhalzinho
Código do Órgão: 125100
Auto de infração nº 54752601E
Autuado: Gracieli Muller
Gracieli Muller, brasileira, autônoma, convivente, inscrita no CPF/MF sob o nº 077.264.459-47, possuidora do RG nº 4.843.948 e da CNH nº 04866295780, residente e domiciliado na Av. Brasília, s/n, (sobre o bar ponto bom), no bairro efacip, na cidade de Pinhalzinho (SC), vem à presença de Vossa Senhoria, mui respeitosamente, com fulcro no artigo 285 e seguintes da Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 54752601E quando da condução do veículo Golf, placa MCB 4396, esta lavrada no dia 14.07.2013 às 18:20 horas, na Av. Brasília, na Cidade de Pinhalzinho - SC, esta expedida com arrimo no artigo 167, do Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e fundamentos alinhados a seguir:
I – DA SUPOSTA INFRAÇÃO:
De acordo com mencionada notificação, a postulante teria infringido a norma expressa no art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
O art. 65, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe:
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
No entanto, o suposto fato descrito no Auto de Infração de trânsito não pode subsistir, haja vista não condizer com a melhor JUSTIÇA!
II – DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR:
Nobre julgador, denota-se que houve a identificação do ora recorrente como sendo o condutor infrator, logo, plenamente possível o apelo por parte deste.
III - REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO DE