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I – Introdução
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro, em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão entre atividades mercantis – indústria ou comércio – e atividades civis – as chamadas prestadoras de serviços – para efeito de registro, falência e concordata. Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigorou por mais de um século entre nós.
Como se dividiam as empresas?
O Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotaram, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas. Ou seja, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços – sociedade civil – tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei. Enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados – inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços.
Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil – indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço –, deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial. Ou caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.
Como ficou com o Novo Código Civil?
Ocorre, porém, que estas divisões não fazem mais parte de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma