NORMA REGULAMENTAR N.º 7/2010-R, DE 4 DE JUNHO RELATO FINANCEIRO DOS FUNDOS DE PENSÕES Nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, compete ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer o regime contabilístico aplicável aos fundos de pensões, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar. O mesmo artigo estabelece que a entidade gestora de fundos de pensões deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de Dezembro de cada exercício, o qual deve reflectir de forma verdadeira e apropriada o activo, as responsabilidades e a situação financeira do fundo, devendo o respectivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma imparcial. Tendo-se considerado relevante, na perspectiva do funcionamento eficiente do mercado de fundos de pensões, a existência de uma reflexão quanto ao nível de normalização desejável nesta matéria, vem o Instituto de Seguros de Portugal estabelecer um regime global relativo ao relato financeiro aplicável aos fundos de pensões. No que respeita ao regime contabilístico, seguindo os princípios da normalização internacional, considera-se adequada a eliminação da listagem de contas e subcontas em vigor, a qual se tem vindo a tornar manifestamente desactualizada, adoptando-se os princípios gerais estabelecidos na International Accounting Standard (IAS) 1. Em contrapartida, julga-se apropriado incrementar significativamente a normalização ao nível do conteúdo das diferentes componentes das demonstrações financeiras, bem como assegurar as condições para uma efectiva divulgação pública de informação relevante. Em suma, este novo regime global vem assegurar um nível de transparência acrescido na prestação de informação financeira dos fundos de pensões, facilitando a respectiva comparabilidade. Adicionalmente, prevêem-se níveis apropriados de flexibilidade, que permitem às entidades gestoras adaptar o relato financeiro aos diferentes