Seguro
O contrato de seguro é aquele onde uma das partes (seguradoras) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indenizá-la ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos previstos. Esses riscos, apesar de futuro e incerto, podem-se considerar como esperados pela seguradora. Trata-se de um contrato pertencente ao campo do Direito Empresarial, pois somente empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima e legalmente autorizadas, podem celebrá-lo na qualidade de segurador.
2. Classificação jurídica
• Aleatório: depende de evento futuro e incerto; • Bilateral (sinalagmático): há reciprocidade de obrigações: cria obrigações para ambas as partes; • Oneroso: as partes perseguem vantagens recíprocas: o segurado, a transferência do risco mediante pagamento do prêmio e o segurador, o recebimento do prêmio pela assunção do risco; • Formal: pois que sua faz-se por instrumento reduzido a escrito: apólice, bilhete de seguro ou, na falta deles, comprovante de pagamento de prêmio; • De execução continuada: deve subsistir por um lapso de tempo; • Consensual: aperfeiçoa-se com o simples consentimento das partes. O contrato apenas prova-se com a exibição da apólice, do bilhete do seguro, do pagamento de prêmio ou de proposta escrita. • De adesão: é a regra. Quase em sua totalidade, as seguradoras não facultam ao segurado a discussão das cláusulas, que apenas as aceitará, e celebrará o contrato, ou não.
3. Elementos
• A Proposta, que é, geralmente, um documento emitido pela Seguradora, em formato padronizado, que aborda os limites dos interesses das partes na contratação do seguro e as condições iniciais, bem como valor do prêmio e da indenização; • A Apólice, que é o documento principal regulador das responsabilidades e obrigações de cada uma das partes e se constitui no contrato instituído pela seguradora, mediante regras impostas pela lei e pelos órgãos