Seguro
Unidade Acadêmica de Ensino de Direito - UEDI
BÁRBARA GUIMARÃES MARTINS SILVA
BRENDA LECTÍCIA MAGALHÃES DE SOUZA MIRANDA
GIOVANE DE JESUS COSTA
MARCELO MOREIRA PACHECO
Turma A - 2009
CONTRATOS EM ESPÉCIE
Contrato de Seguro
SETE LAGOAS
2009
1 Conceito, Características e Natureza Jurídica
Segundo o artigo 757 do Código Civil de 2002, o contrato de seguro “é o contrato pelo qual o segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo da outra, intitulada segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
O principal elemento do contrato de seguro é o risco, que se transfere para a outra pessoa.
O Código Civil de 2002, distribui a matéria por três Seções: I- Disposições Gerais (arts. 757 a 777); II- Do seguro de dano (arts.778 a 788); III- Do seguro de pessoa (arts.789 a 802). O seguro marítimo continua regido pelo Código Comercial de 1850, nos arts.666 a 730.
A estrutura fundamental do contrato de seguro em nosso país reside atualmente no Código Civil de 2002, ficando reservado à legislação extravagante o trato das minúcias e detalhes incidentes sobre a matéria.
Da definição do Código Civil de 2002, depreende-se a existência de duas partes: o segurador e segurado, que, no entanto, não são as únicas, uma vez que pode surgir a figura do beneficiário, terceiro que receberia a indenização no caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. Este estaria contido na expressão "interesse legítimo do segurado", mostrando mais uma vez a redação mais apurada no NCC, já que no CC, a estipulação em favor de terceiro tem que vir expressa nos dispositivos que tratam de seguro de vida.
O objeto do contrato de seguro, segundo Pereira (2003, p.103):
È o risco, que, por enquanto, limitar-nos-emos a defini-lo como o evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento