Seguro dpvat
Conceito: é o instrumento estatal específico protetor de necessidades sociais, individuais e coletivas, e cuja proteção preventiva, reparadora e recuperadora, têm direito os indivíduos, nas extensões, limites e condições que as normas disponham, segundo permite sua organização financeira.
Seguro: é um contrato pelo qual uma das partes obriga-se, perante a outra, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (art. 1.432, do CC); divide-sem em privado e social.
Seguro privado: é o contrato feito entre o interessado e uma organização de direito privado; tem como característica a natureza privatística de que se reveste; é fruto da autonomia da vontade e não de uma imposição estatal.
Seguro Social: não tem natureza contratual, pois é imposto pelo Estado aos particulares, como meio obrigatório de uma poupança coletiva; recai somente sobre as necessidades pessoais e não cobre riscos pertinentes aos bens materiais.
Assistência e previdência: assistência social é o dever de solidariedade; não é contraprestativa; o assistido não paga pela assistência; direito de previdência social é o ramo do direito que disciplina a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios o os beneficiários do sistema previdenciário.
Sistemas de financiamento dos benefícios: são 2, o sistema de capitalização e o de repartição; capitalização é a formação de capital financiador das prestações futuras; tem origem nos critérios que são observados nos seguros privados; repartição é a distribuição imediata dos recursos captados, o que é feito a curto prazo, sem capitalização, evitando-se a depreciação do capital que se forma.
Plano de Custeio: é o programa orçamentário das arrecadações dos recursos que vão financiar os sistemas e que tem um aspecto macro, que envolve problemas sobre renda nacional e redistribuição; no aspecto micro, o plano consiste na definição das pessoas que estarão obrigadas a efetuar o