Seguridade Social Previdencia
2 – A ordem social tem como base o primado do trabalho. Até então o trabalho era referido apenas como um direito face do capital. Então é instituido um valor ético-constitucional, ele passa não somente como um direito mas igualmente como um dever de todos os cidadãos, colocando então as condições de vida, que usufruam, decorem , sempre, da divisão social do trabalho e portando da dependencia e reciprocidade mutuas na produção dos bens e serviços. O promado do trabalho, como base da ordem social, significa que não somente os que dependem dele para sobreviver, mas todos os cidadãos, tem tal obrigação, ricos ou pobres, porque a renda que obtem é sempre produto do trabalho social.
Mas esse direito é desrepeitado ao longo da historia brasileira, até o momento não se detalhou a forma de garantir esse direito. O trabalho é um direito fundamental e por ser um direito social e fundamental , deve ser garantido ao individuo.
3 – A Universalidade de cobertura liga-se a situações de necessidade prevista em leis que devem ser amparadas pela Seguridade tais como: Maternidade, doenças, acidente, invalidez, reclusão e etc.
A Universalidade de Atendimento refere-se aos sujeitos de direito a proteção social. Todos que vivem no territorio nacional tem direito e devem ser acolhidas pela Seguridade Social.
A uniformidade das prestações refere-se aos serviços prestados que devem ser iguais para toda a população não havendo restrições urbanas ou rural, independentemente de residencia, local de trabalho e etc.
A seletividade e um principio voltado para o legislador. Cabe ao lesgilador selecionar a possibilidades geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir.
A distributividade e nada mais é do que a justiça social, redutora das desigualdades. Deve ser distribuido para os que mais necessitam de proteção com a finalidade sempre de reduzir