Segurança
Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Na condição de defensora dos direitos do segurado a aposentadoria por idade é devida em razão de expressa previsão legal, e também porque a situação em análise está amparada pelos preceitos constitucionais e demais fontes do direito.
Inicialmente, o benefício de aposentadoria por idade é devido por haver legislação aplicável ao presente caso, mormente a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o Decreto nº 3.048/99, contendo o Regulamento da Previdência Social.
Está-se diante da chamada aposentadoria híbrida ou mista, em que o período trabalhado na roça pode ser computado ao tempo de contribuição para fins de aferição do tempo de carência para a concessão do benefício.
Consta do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91 que a obtenção da aposentadoria por idade exige, no mínimo, 180 contribuições mensais.
Além disto, outros requisitos para a concessão do benefício estão descritos no art. 48 da Lei 8.213/91, sendo a aposentadoria por idade devida, a priore, ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O §1º do aludido artigo prevê a redução para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no