Segurança e medicina do trabalho - NR 17 e outras
Art.198.
“É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.”
Parágrafo Único.
“Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.”
Art.199.
“Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.”
Parágrafo Único.
“Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua dis-posição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.”
Os autores Resten e Damarest, em “Medicine du Travail et Hygiène Industri-elle”, consideram, os seguintes fatores como causadores da fadiga no trabalho: duração do trabalho superior a 40 horas semanais; horas extraordinárias; intensidade, velocidade e condições de trabalho; iluminação, cor, ruído e temperatura do meio ambiente (17 graus é a considerada ótima); anomalias da visão etc. A fadiga diminui o rendimento no trabalho, a concentração e funções psicológicas. Assim, um trabalhador livre da fadiga é necessário tanto para sua saúde e sanidade, quanto para o lucro do empregador, sendo os dois lados mutuamente beneficiados.
A fadiga pode ser definida como sendo um fenômeno de ordem muscular e ner-vosa, que possui como consequências diminuição do poder funcional consecutivo ao trabalho, acarretando uma sensação de mal-estar e uma diminuição da capacidade laboral de trabalho.
Remoção de Peso Excessivo e Ergonomia
Uma análise inicial da Seção XIV da CLT nos permite averiguar que esta, fornece recursos para que se