Segurança no trabalho
(Redação deste Capítulo dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77, DOU 23-12-77)
Disposições Gerais
Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
Art. 157 – Cabe às empresas: – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 – Cabe aos empregados:
– observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministério