Segurança do trabalho
Anexo nº 10 1. “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão considerados insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
A aplicação às questões periciais desse diploma legal (o anexo nº 10 da NR – 15) depende de um melhor entendimento do significado de cada um dos conceitos e termos técnicos utilizados em sua elaboração.
UMIDADE
2) Aspectos legais ligados à expressão umidade e demais termos constantes do texto do Anexo nº 10.
2.1) Segundo Aurélio: Umidade – significa “qualidade ou estado de úmido ou ligeiramente molhado”. Úmido – é o mesmo que “levemente molhado. Impregnado de água, de líquido ou de vapor”. Alagado - “cheio de água; encharcado”. Encharcar – “encher de água; molhar muito”.
2.2) Como o anexo nº 10 da NR – 15 refere-se a “umidade excessiva”, devemos deduzir que o diploma legal não está utilizando o termo umidade em seu sentido comum, porque de outra forma deveríamos aceitar como entendimento da expressão UMIDADE EXCESSIVA a qualidade ou estado de úmido ou ligeiramente molhado, porém excessivo. Além disso, tanto as expressões alagado como encharcado nos trazem o entendimento de áreas com excessiva quantidade de água. Portanto, não se trata de UMIDADE e sim de uma situação onde exista uma quantidade expressiva de água.
“...locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores...” nos conduz a uma visão altamente subjetiva do assunto sem nenhum respaldo técnico.
Devemos frisar que este anexo, em momento algum, cita a “falta de proteção adequada”, mencionada para os casos dos Anexos:
7 – Radiações não ionizantes; 8 – Vibrações; 9 – Frio
Portanto, dever–se concluir, pela leitura do Anexo nº 10, que, embora utilizando todos os EPIs adequados, a insalubridade não fica neutralizada.
3) Umidade