Segurança do Trabalho - Seminário
TRABALHADOR
Sofrimento físico e mental com depressão e traumas;
Cirurgias e remédios;
Próteses e assistência médica além de fisioterapia e assistência psicológica;
FAMÍLIA
Gasto com compras de remédios, tratamentos, locomoção...
Incômodo geral;
Vergonha / inferioridade;
Dor emocional em relação ao parente que está invalidado, ou enfermo, ou por sua morte;
EMPRESA
Prejuízos materiais, e com pagamento de indenização;
Paralisação de setor, máquinas e equipamentos;
Comoção coletiva ou do grupo de trabalho com interrupção da produção;
EMPREGADOR
“Art.186 – Aquele que, por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito;”
“Art.927 – aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o damo, independentemente de culpa, nos casas específicos em lei, ou quando normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
SOCIEDADE
Intervenções cirúrgicas;
Mais leitos hopitalares;
Aumento de imposto e taxas;
NAÇÃO
Em estudo conduzido pelo banco Inter-americano de desenvolvimento para América Latina, os números mostram que, de 20 a 27 milhões de acidentes de trabalho que ocorrem anualmente na região, 90 mil são fatais. Ou seja, 250 pessoas morrem por dia e de 40 a50 acidentes acontecem por minutos nos ambiente de trabalho.
SINDICATOS
Procurar avançar na luta por melhores condições de trabalho, não apenas por melhoria salarial, mas, sobretudo, em relação às condições de segurança, saúde do trabalho e meio ambiente;
Manter programas de prevenção de acidentes com a participação dos trabalhadores, alertando para os principais riscos a que estão expostos;
MINISTÉRIO PÚBLICO
O papel do Ministério Público Estadual na prevenção de acidentes e garantia da saúde e segurança dos trabalhadores, se reveste de