Direito Tributário: Teoria e Prática
Prática
Espécies de Contribuições
Aula 09 - 03.10.2011
Professora Julia Nogueira
Contribuições Especiais
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Fundamento constitucional – art. 149
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Plano de Aula
• Teoria Geral das Contribuições Especiais:
• Natureza tributária ou não?
• Regime jurídico próprio ou não?
• Princípios tributários
• Imunidades
• Lei Complementar
• A relevância da “destinação”
Natureza Jurídica das Contribuições
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Conceito: conjunto de características que permite individualizar um instituto jurídico.
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Utilidade: identificar o regime jurídico a que está submetido um instituto jurídico.
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As contribuições são tributos pois se ajustam ao conceito previsto no artigo 3º do CTN.
Natureza Jurídica das Contribuições
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Tema pacificado na jurisprudência: STF. RE 138.284-8 CE, Rel.
Min. Carlos Veloso, Dj. 28.08.92. Especificamente sobre a natureza das contribuições interventivas, ver STF. RE 218.061-5 SP, Rel.
Min. Carlos Veloso, Dj. 08.09.2000 e STF. RE. 177137-2 RS, Rel.
Min. Carlos Veloso, Dj. 18.04.97.
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Tema pacificado na doutrina: Paulo de Barros Carvalho; Roque
Antônio Carraza; Mizabel Derzi entre muitos outros.
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Efeito: subordinação ao regime jurídico tributário.
Classificação das espécies tributárias
• Noção geral: separar um conjunto de objetos perante uma referência determinada.
• Utilidade: distinguir regimes jurídicos.
• Conflitos: a Doutrina diverge sobre a existência de três ou de cinco espécies tributárias.
Classificação das espécies tributárias I
Hipótese de
Incidência