Seguranca social obrigatoria
CAPITULO I: INTRODUÇÃO 2
1.1. INTRODUÇÃO 2
1.2. Justificativa 2
1.3. Objectivos de estudo 2
1.3.1. Objectivos gerais 2
1.3.2. Objectivos específicos 3
CAPITULO II: SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA 5
2.1. Definição 5
2.2. Prestações 5
2.3. Prestações Imediatas 5
2.4. Prestações Diferidas 7
2.5. Prestações por Morte 7
2.5.1. Subsidio por Morte 7
2.5.2. Subsídio de Funeral 8
2.5.3. Pensão de Sobrevivência 8
2.6. Incumprimento e sanções para contribuintes 9
2.7. Sanções a nível criminal 9
2.8. Sanções para beneficiários 9
CAPITULO III: CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES 12
3.1. Conclusão 12
3.2. Recomendações 12
BIBLIOGRAFIA 14
CAPITULO I: INTRODUÇÃO
1 INTRODUÇÃO
A assistência aos cidadãos em caso de incapacidade e na velhice é um direito fundamental consagrado na Constituição da República.
O Sistema de Segurança Social ao ser criado no país, por Lei nº 5/89, de 18 de Setembro, tornou-se clara a necessidade de serem envidados os esforços no sentido de paulatinamente garantir a subsistência material dos trabalhadores nos casos de doença, velhice, diminuição das capacidades para o trabalho e sobrevivência dos seus familiares.
O Sistema é gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), uma entidade pública, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criado ao abrigo do Decreto nº 17/88, de 27 de Dezembro.
Portanto, a gestão do INSS é confiada a um Conselho de Administração, que obedece a constituição tripartida, através da representação em igual número do Estado, entidades empregadoras e sindicatos.
A Segurança Social Obrigatória em Moçambique é financiada pelas contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras com uma taxa de sete por cento repartida, sendo quatro por cento pelas entidades empregadoras e três pelos trabalhadores.
2 Justificativa
Para