SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os segurados da Previdência Social são as pessoas que receberão a proteção previdenciária do INSS (órgão gestor do regime geral de previdência social). São eles: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador autônomo, o empresário, o equiparado ao trabalhador autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Somente pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social, pois esta tem por objetivo resguardar a condição econômica dos trabalhadores e de seus dependentes.
Assim, os beneficiários da Previdência social são os segurados (beneficiários diretos) e seus dependentes (beneficiários indiretos), conforme, aliás, expressamente prevê a Lei 8.213/91, em seu artigo 10:
“Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.”
“Os SEGURADOS são, ao mesmo tempo, beneficiários da proteção previdenciária e contribuintes da previdência social, conforme o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei 8.213/91 e nos arts. 11 e 13 da lei 8.213/91.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 151).
A proteção da Previdência para os segurados decorre de ato próprio, pelo exercício da atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pelo recolhimento das contribuições para os segurados facultativos. Por essa razão é que se diz que são beneficiários diretos da Previdência social.
“Os dependentes, por sua vez, não são obrigados a contribuir para a previdência social.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 151).
São apenas beneficiários dela. Diz-se que são beneficiários indiretos justamente por isso, porque a proteção não decorre de ato próprio, mas da qualidade de segurado daqueles de quem dependem economicamente.
Todo trabalhador que contribui mensalmente