Responsabilidade Social e Meio Ambiente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVA JARDIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1562,
de 01 de Setembro de 2011
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SILVA JARDIM, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da
Constituição da República, faz saber que a Câmara Municipal de Silva Jardim aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Servidor Público Municipal, quando se deslocar da sede do Município, em objeto de serviço, treinamento ou interesse do Município a outras localidades, fará jus ao custeio de diárias de alimentação, na forma desta Lei.
Parágrafo Único. As parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito a incorporação.
Art. 2º. Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer da viagem deverão ser pagas na forma de adiantamento de despesas, conforme previsto no art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Compreendem-se como outras despesas, o pagamento de passagens e combustível, quando não fornecido diretamente pela administração municipal, pedágio, dentre outros que se fizerem necessários.
Art. 3º. As concessões de diárias de alimentação ficam condicionadas a existência de dotações orçamentárias disponíveis em cada órgão.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 4º. Consideram-se diárias as indenizações destinadas a compensar despesas de alimentação do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se concederá diária:
I - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária, conforme art. 56, §2° da Lei Complementar n° 17/98 de 22 de janeiro de 1998.
II– Quando o