Seg do trabalho
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. - EMPREGADO: Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Requesitos para ser empregado: habitualidade, onerosidade, pessoa física, pessoalidade, subordinação.
Se não possuir um destes requisitos não é empregado.
-TIPOS DE EMPREGADOS:
* Rural: presta serviços em propriedade rural. Possui os mesmos direitos do urbano conforme Constituição Federal, aplicando-se a Lei nº 5.889/73 e o decreto 73.626/74, apenas no que se refere às peculiaridades de sua atividade, exemplo redução do aviso prévio, horário noturno adicional e adicionais.
a. Aviso prévio: para o trabalhador rural, no período respectivo de 30 dias, é assegurado o direito de folga de 1 dia por semana para busca de nova colocação, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária, ou descanso durante 7 dias no decorrer de 30 dias de aviso prévio (artigo 488 da CLT);
b. Salário utilidade (ou in natura): nos termos da legislação aplicável aos rurais, as utilidades alimentação e habitação não são consideradas como salário in natura (Lei nº 5.889/73, artigo 9º, parágrafo 5º).
c. Horário noturno: para o trabalhador rural da pecuária,