Secretariado
A Teoria do Caos para a física e a matemática é a hipótese que explica o funcionamento de sistemas complexos e dinâmicos. Isso significa que para um determinado resultado será necessária a ação e a interação de inúmeros elementos de forma aleatória. quarta-feira, 7 de outubro de 2009
ASSÉDIO MORAL/ASSÉDIO SEXUAL - Diferenças
ASSÉDIO SEXUAL
A princípio, trata-se de uma coerção sexual normalmente exercida por uma pessoa que, no trabalho, na escola ou, em qualquer outra organização, ocupa cargo hierarquicamente superior e impõe a seus subordinados favores sexuais em troca de favores ou promoções.
O conceito adotado no Código Penal é o de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função”. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: a) ser uma condição clara para manter o emprego; b) influir nas promoções da carreira do assediado; c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.”
Dessas definições, conclui-se que o assédio sexual se caracteriza quando parte de um superior para um subordinado. Como exemplificou o advogado Ernesto Lippmann, autor do livro “Assédio Sexual nas Relações de Trabalho” (Editora LTr), “é a cantada desfigurada pelo abuso de poder, que ofende a honra e a dignidade do assediado”. “A abordagem entre pessoas de mesmo nível hierárquico ou que parte de alguém hierarquicamente inferior não se enquadra no caso de assédio”, observa a ministra Cristina Peduzzi. “Por falta de uma disciplina legal específica no Direito do Trabalho, o TST utiliza o conceito da OIT”, esclarece.
Conforme art. 216-A do Código Penal o delito de assédio sexual é assim descrito: “Constranger alguém com