SCP sociedade Contra participação
A dissolução da Sociedade em Conta de Participação poderá ocorrer pelas seguintes formas, comum acordo entre os sócios, ausência de sócios participantes, ausência de sócio ostensivo, pelo fim do prazo pré-determinado para duração da SCP, por impedimento legal ou falência do sócio ostensivo. A dissolução deve obedecer às normas aplicáveis às sociedades por ações.
Como o artigo 1.033 do Código Civil, trata da dissolução amigável de sociedades, mas ressaltamos que esta também poderá ocorrer por via judicial e extrajudicial.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos art. 1.113 a 1.115 deste Código. (LEI 12.441/2011).
Existe algum motivo que levam a SCP a dissolução, um deles é por descumprimento de uma das partes envolvidas no contrato dessa sociedade, a parte lesada poderá recorre judicialmente à dissolução societária, para a mesma obter ressarcimento dos possíveis danos ou prejuízo.
Com hipótese de falência um dos sócios participante, o contrato sócio estará sujeito às normas que regem os efeitos da