Contabilidade
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar as diversas formas de tributação na atividade imobiliária, especificamente na área federal, em relação à apuração do Lucro Presumido e do Simples Nacional, demonstrando as vantagens e desvantagens nesses tipos de apuração, incluindo diversos tipos societários, personificados ou não:
1. LUCRO PRESUMIDO
Até o dia 26 de abril de 2005, na forma como estava disposto no Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta para apuração do lucro presumido, base de cálculo do imposto de renda, era de 32% (trinta e dois por cento) na atividade de prestação de serviço de construção civil, quando houvesse emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando ocorresse emprego de materiais em qualquer quantidade.
Desde o dia 29 de dezembro de 2004, por conta da IN-SRF nº 480, de 15/12/2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados no fornecimento de bens e serviços, a Receita Federal mudou de entendimento, determinando que os órgãos públicos federais, de um modo geral, deveriam reter o imposto de renda (IR) a razão de 1,2% (8% x 15%) sobre o montante pago, somente na hipótese de fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, onde se admite uma presunção de lucro de 8% sobre os serviços prestados pelo empreiteiro. Isso é o que se depreende da leitura do art. 1º, inciso II do § 7º e § 9º, da IN acima. A retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) continuaria a ser de 1% sobre o montante pago, independentemente de aplicação de material na obra.
Portanto, na hipótese de se incluir na empreitada apenas parte do material, a retenção será de 4,8% (32% x 15%) e de 1,0%, em relação ao IR e a CSLL, respectivamente, sobre o montante faturado, tendo por base uma presunção de lucro de 32% sobre o faturamento,