saude
A regra geral é a de que a obrigação de fazer pode ser executada pelo próprio devedor ou por terceiro à custa deste (artigo 249 do Código Civil), salvo quando a pessoa do devedor é eleita em atenção às qualidades que lhe são próprias, quando, por exemplo, se contratam os serviços de um advogado de renome ou se encomenda determinado quadro a um pintor célebre. Dir-se-á nesses casos que a obrigação de fazer é personalíssima.
Três são as espécies de obrigação de fazer:
1 - a infungível (personalíssima ou intuito personae) que é aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade;
2 - a fungível (impessoal) que é a obrigação em que o devedor ou a coisa puder ser substituída, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação;
3 - emissão de declaração de vontade que é a exteriorização do querer jurídico do indivíduo nos negócios jurídicos.
O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.
A inadimplência operar-se no descumprimento das obrigações nas seguintes formas:
Obrigações de dar: quando o devedor recusa a entrega, devolução ou restituição da coisa.
Obrigações de fazer: quando se deixar de cumprir a atividade devida.
Obrigações negativas: quando se executa o ato de que se devia abster.
Obrigações personalíssimas: quando a obrigação de fazer não é executada pela pessoa determinada, cujas qualidades pessoais são essenciais ao cumprimento da prestação, não podendo ser substituída.
Obrigação de Não Fazer caracteriza-se