Saude
A indeterminação do ato jurídico também pode ser não intencional, conseqüência da própria estrutura da norma. Uma situação ocorre quando o sentido verbal da norma abriga uma pluralidade de significações; a segunda situação, reconhecida pela jurisprudência, se dá quando o aplicador da norma presume que há discrepância, total ou parcial, entre o sentido verbal da norma ou contrato e a vontade do legislador ou contratantes. O aplicador deverá investigar a norma ou contrato a partir de outras fontes que não a expressão verbal nos pontos em que a expressão não corresponde às suas significações possíveis.
Outra situação de indeterminação do ato jurídico é verificada quando duas normas que pretendem valer simultaneamente – encontram-se na mesma lei, por exemplo – contradizem-se total ou parcialmente.
d) O DIREITO A APLICAR COMO UMA MOLDURA DENTRO DA QUAL HÁ VÁRIAS POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
Em todos os casos de indeterminação, intencional ou não, de normas do escalão inferior, há várias possibilidades de determinação: o ato jurídico que executa a norma pode ser conformado a) no sentido de corresponder a uma das várias significações possíveis, b) no sentido de corresponder à vontade do legislador ou à expressão por ele escolhida, c) no sentido de corresponder entre uma das normas que se contradizem ou d) no sentido de decidir como se as normas contraditórias se anulassem mutuamente. O direito que será aplicado formará uma moldura dentro da qual existem diversas possibilidades de aplicação: é conforme o direito todo ato que se mantenha dentro da moldura, preenchendo-a em qualquer sentido possível.
Como interpretação é a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado da interpretação jurídica é a fixação da moldura que representa o direito a interpretar e o conhecimento das possibilidades que existem dentro da moldura. Assim, a interpretação de uma lei não