Sapatas
O ESTADO FEDERADO E A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. Aspectos gerais
São elementos constitutivos do Estado: o território, o povo e governo. A principal função do Estado é coordenar a vida em sociedade, objetivando sempre atingir o bem comum. Caracteriza-se por ser soberano.
A soberania apresenta dois aspectos: um interno e outro externo. Da soberania interna decorre o poder que o estado tem de impor comportamentos à sociedade de maneira obrigatória e, portanto irresistível. Em face da soberania externa, os estados não podem sofrer interferências em seus assuntos internos, sobretudo se esta intervenção procede de um outro estado igualmente soberano.
O instrumento utilizado para expressar a vontade estatal é a norma jurídica. Através destes comandos é possível determinar comportamentos à sociedade, através da determinação de condutas positivas ou por meio de proibições.
2. Divisão orgânica do poder segundo o critério das funções estatais
Apesar de o poder governamental ser unitário e indivisível pelo fato de decorrer de uma única fonte, o Estado, a vontade estatal manifesta-se através de diversas funções cujos contornos são claramente delineáveis.
Com o objetivo de atingir o bem comum, O Estado direciona os comportamentos da sociedade, proibindo ou determinando condutas através das normas jurídicas, cujo obediência e cumprimento deve ser efetivado pelo próprio Estado, quer na hipótese da existência de conflito de interesses quer na sua ausência.
Funções do Estado
Nesta atividade estatal é possível discernir três funções com características peculiares, que foram explicitadas por Aristóteles, a saber:
Função legislativa, que consiste em criar ou alterar regras jurídicas de organização ou de comportamento, escolhendo as regras que devem se tornar normas jurídicas e elaborar o processo legislativo hábil a transformá-la nesta espécie normativa. A lei abstrata e genérica é o fruto principal da atividade