Saneamento basico
PROGRAMA BRASÍLIA INTEGRADA GDF/BID
Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica
ANEXO I – MARCO INSTITUCIONAL DA
GESTÃO AMBIENTAL DO DF
1. CONTEXTO GERAL A gestão territorial do DF assume uma característica peculiar de gestão. Como o DF tem grande parte do seu território inserido em áreas ambientalmente protegidas, e a criação e gestão de unidades de conservação, ao contrário do que ocorre com os planos diretores urbanos, são de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, há que se interpretar, em segundo plano, as diretrizes de ocupação territorial expressas no Plano Diretor. Com efeito, ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT) se sobrepõe o mapa ambiental do Distrito Federal. A conseqüência jurídica é a de que, a primeira disciplina a se aplicar são as diretrizes de uso e manejo das Unidades de Conservação, juntamente com as leis ambientais e só depois a disciplina urbanística. Como a disciplina agrária é competência legislativa da União, esta também se aplica em sobreposição ao PDOT e, em consonância com a disciplina geral ambiental, que também é competência da União. Isso vale dizer também, que os Planos Diretores Locais se submetem às determinações dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação do DF próximas ou inseridas em suas zonas de amortecimento ou corredores ecológicos, bem como preferencialmente às leis ambientais. Esses entendimentos poderão ser revistos, a qualquer momento, em um caso concreto havendo divergência quanto ao interesse predominante, desde que o Distrito Federal recorra ao judiciário. A Gestão Ambiental do Distrito Federal vem sendo implementada e executada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, segundo o que reza a Política Ambiental do Distrito Federal, consubstanciada na Lei Distrital nº 041/89, e recentemente compartilhada com a COMPARQUES. Ocorrem sobreposições de atribuições no âmbito federal e distrital, em função de