Salário e adicionais
Aplica-se o princípio da livre estipulação dos salários. Isso significa que empregado e empregador podem chegar num acordo com relação a qual vai ser o valor do salário do empregado, desde que não sejam transgredidas as disposições de proteção ao trabalho, as decisões judiciais e as convenções coletivas de trabalho. Portanto, esse princípio não é absoluto, mas sofre restrições: empregado e empregador não podem acordar um salário que viole as disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas e as decisões judiciais.
Se surgirem dúvidas entre as partes quanto ao valor estipulado e não sendo por estas resolvidas diretamente, a CLT, nos arts. 442 e 460, dispõe que o salário será igual ao do empregado que, na mesma empresa, fizer serviço igual, ou daquele que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Principais tipos de salários:
•
•
•
•
Salário-mínimo geral
Salário profissional
Piso salarial
Salário normativo
Salário-mínimo geral
É o salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, para todo trabalhador. Calculado para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família: •
•
•
•
•
•
•
•
•
Moradia;
Alimentação;
Educação;
Saúde;
Lazer;
Vestuário;
Higiene;
Transporte;
Previdência Social.
O salário-mínimo sofre reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. É um salário horário, diário ou mensal. O art. 78 da CLT afirma que se o salário do empregado for ajustado por empreitada, por tarefa, ou por peça, de qualquer modo a ele será assegurada a remuneração mínima diária, do mesmo modo que se o ganho fosse medido por hora. Isso porque o salário-mínimo é devido a todo aquele que tenha jornada diária de oito horas, trabalhando seis dias semanais e por trinta dias mensais, isto é, 220 horas mensais. Daí resulta que, se alguém for contratado para uma jornada de quatro horas diárias, fará jus à metade do salário-mínimo, já que trabalha metade de