Férias, 13º salario, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e trabalho penoso.
Maio/ 2013
5º Tema: Férias, 13º Salario, Adicional noturno, Periculosidade, Insalubridade e Trabalho Penoso.
Trabalho sobre Direito do Trabalhador da Prof.ª Luciana da Disciplina de Direito Empresarial da turma de Gestão Empresarial, turno vespertino do curso de Gestão Empresarial.
Praia Grande – São Paulo
Maio/ 2013
Férias
Todo empregado tem o direito ao gozo de um período de férias anualmente, sem prejuízo da remuneração.
Entende-se que todos os trabalhadores empregados possuem direito a férias anuais remuneradas, inclusive, entre eles, o doméstico e o avulso.
A cada doze meses, o trabalhador faz jus a um período de férias. Esses doze meses que antecedem ao direito de usufruto constituem seu período aquisitivo, sendo certo que, existindo faltas no decorrer que não tenham sido justificadas, o trabalhador perderá o direito de usufruí-las de forma integral, cumprindo esse período proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Assim terá direito de usufruir trinta dias de férias o empregado que, injustificadamente, tenha faltado por apenas cinco vezes dentro do período aquisitivo; fará jus a vinte e quatro dias de férias quando houver faltado entre seis e quatorze dias; terá direito a dezoito dias quando tiver de quinze a vinte e três faltas; a doze dias o empregado que se tenha ausentado entre vinte e quatro a trinta e dois dias; por fim não terá direito o empregado que tiver faltado injustificadamente mais de trinta e dois dias no prazo aquisitivo de férias.
O período em que o empregado se encontra em gozo de férias é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
O valor da remuneração das férias corresponde ao de um mês de trabalho, mais um terço, parcela esta introduzida pela norma do art. 7 da Constituição Federal.
As férias não concedidas dentro dos períodos considerados concessivos deverão ser remuneradas de forma dobrada à época de sua concessão.
A época da concessão das férias será a que melhor