Direito da pic*

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Na aula passada vimos o Direito Coletivo. Falamos sobre convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho, partes, alcance, autonomia privada coletiva.

Temos mais quatro aulas, entre elas vamos voltar a falar de Direito Coletivo na segunda que vem e fazer uma revisão na quarta-feira posterior. Nessa aula não haverá chamada.

Vamos tratar hoje de salário e remuneração, seguindo nosso plano de curso, na Unidade Didática IV.

O salário define-se pelo valor pago pelo empregador diretamente ao empregado como contraprestação pelo serviço prestado. Dentro dessa definição, temos ideias interessantes. Primeiro, no sentido de que é pago pelo empregador e não por terceiro. O que vem de outra pessoa, ainda que pelo trabalho e diretamente ao empregado, não pode ser salário. Às vezes entramos numa farmácia e o vendedor quer nos empurrar outro remédio. Ele recebe não do farmacêutico, seu chefe, mas ganha uma comissão ou percentagem do laboratório fabricante daquela droga. O empregador é em intermedeia, mas o valor é pago pelo fabricante do remédio empurrado.

Outro aspecto é que o salário é pago para diretamente o empregado. Significa que não pode ser pago para terceiros. É depositado na conta dele, e de nenhum intermediário. Para isso existe a conta salário.

A natureza do salário é puramente trabalhista, pelo serviço prestado. Se o empregador tiver outra dívida para com o empregado, essa dívida será de natureza civil, e não trabalhista, portanto não poderá haver compensação, que só é cabível para dívidas de mesma natureza.

São esses os três caracteres.

Constituição do salário

Como se constitui o salário? Se virmos bem, há o salário base, e em seguida estudaremos vários tipos de adicionais. Os adicionais constituem o salário. O salário base pode ser também chamado de salário legal, salário de base negocial, salário contratual. Veremos os tipos de salário no semestre que vem. Hoje vamos ver a forma e modo de pagamento do salário.

O salário fixo é

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