Salarios indenizatorios
ESTADUAIS
Prof. Adélio Mendes
• Contextualização
• É um dos impostos mais antigos da história da tributação, havendo relatos em documentos históricos de sua exigência em Roma, sendo pago pela forma de vigésima sobre herança e doações.
• Vemos na história constitucional que houve um desdobramento do tributo, sendo dividido entre ITCMD e ITBI.
Compete aos Estados e Distrito Federal:
◦ Imposto de transmissão causa mortis e doação
◦ Imposto sob operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior)
◦ Imposto de propriedade de veículos automotores
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS - ITCMD
? Contextualização
? Transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis.
? Competência
? Art. 150, I, da CF e arts. 35 a 42, do CTN
? OBSERVAÇÃO
? Este imposto se aplica a bens ou direitos, incluindo bens imóveis e móveis.
Fato Gerador
• A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física (como definido no Código Civil)
• A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia
• A cessão de direitos relativos à transmissões anteriormente Referidas
• Importante
• Aberta a sucessão, o domínio e a posse há herança transmiti-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, do Código Civil)
• Neste imposto ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários
• O imposto incide sobre os bens deixados pelo de cujus, mas não incide sobre a meação do cônjuge supérstite, pois esta parcela não representa herança (STJ, Resp 343.728/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19-05-05), mas a parte da própria