Concessão de salário maternidade ao homem - 10/08/2014 Tema de relevo na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de concessão do benefício Salário Maternidade ao homem que perde sua esposa no parto do filho comum. Ou, ainda, se era possível a transferência do benefício de uma segurada falecida a seu cônjuge ou à pessoa que permaneceu como responsável pelo filho que sobreviveu à mãe. M. Correia e E. Correia (2011, p. 357) defendem a possibilidade de transferência, assim se manifestando: "Ocorrendo a morte da segurada no parto ou por qualquer outro motivo, no decorrer do período de gozo do salário-maternidade, entendemos ser possível a transferência do salário-maternidade para o pai ou o responsável legal da criança (v.g., os casos de mãe solteira)". A finalidade do benefício previdenciário salário maternidade tem o caráter de proteger a relação entre a mãe e a criança, não se limitando ao repouso da gestante, daí é perfeitamente cabível a concessão do benefício ao responsável legal do recém-nascido. O posicionamento dos doutrinadores supra, merecem ser rechaçado, não é possível a transferência do benefício Salário Maternidade ao pai ou ao responsável legal da criança. Com o óbito da mãe, segurada em gozo de Salário Maternidade, nasce o direito a percepção de pensão por morte ao cônjuge ou filhos, sendo incompatível a transferência deste benefício por literal incongruência dos Institutos. Não se pode olvidar a essencialidade do Salário Maternidade de proteção a nova realidade familiar, imprescindível o afastamento temporário do trabalho do beneficiário para estreitar a segurança e afetividade do novo grupo familiar. Com o óbito daquele que recebia o Salário Maternidade não se pode falar em transferência de benefício, mas sim em concessão de um novo garantindo ao segurado beneficiário todos os direitos, sejam previdenciários ou trabalhistas. Para pôr fim ao